Carta aberta aos recifenses sobre o PLO aprovado que proíbe o corte de água e luz por 120 dias

Carta aberta aos recifenses sobre o PLO aprovado que proíbe o corte de água e luz por 120 dias

Carta aberta aos recifenses sobre o PLO aprovado que proíbe o corte de água e luz por 120 dias

Foto: Anderson Barros/CMR

Recife, 09 de junho de 2020

Amigos e amigas Recifenses, 

É certo que DEFENDO a constitucionalidade do PLO – PROJETO DE LEI ORDINÁRIO aprovado por unanimidade na Câmara Municipal do Recife, na data 08/06/2020, que teve como principal objetivo garantir ao povo os serviços de água e energia elétrica.

E esclareço que, embora não convencional, é totalmente constitucional, por se tratar de direitos, cuja proteção é estabelecida pelo Código de Defesa do Consumidor, lei federal de aplicação nacional, agravado ainda dentro de uma crise, onde a sociedade encontra-se dificuldade até de se alimentar, e água e energia são insumos mínimos necessários para garantir ao povo os cuidados exigidos para o enfrentamento do Covid-19.

De fato, sobre o tema corte no fornecimento de água energia elétrica e telefonia, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e outros Tribunais locais têm entendido tratar-se de serviço essencial e indevida sua paralisação, mesmo que por falta de pagamento.

O fornecimento de água, energia elétrica, gás e telefonia constituem serviços públicos. O Poder Público pode prestá-los diretamente à população ou, como ocorre mais freqüentemente, conceder a exploração dos mesmos a empresas, denominadas concessionárias de serviços públicos. 

Tais serviços são oferecidos no mercado de consumo e remunerados mediante tarifas, pagas pelos seus usuários. O art. 22 do Código de Defesa do Consumidor dispõe que os fornecedores de serviços públicos devem obrigatoriamente prestar serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.

 Já o art. 6º, X, consagra como direito básico do consumidor a adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral. No mesmo sentido caminhou a Lei das Concessões (Lei nº 8987/95) ao estabelecer que toda concessão ou permissão pressupõe a prestação de um serviço adequado ao pleno atendimento aos usuários, definindo como serviço adequado aquele que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas.

Nenhum de nós poderá negar a essencialidade da água e da energia elétrica. 

Isso porque o fornecimento desses bens se prende a aspectos fundamentais da proteção da vida, da saúde e da segurança dos seus usuários. No entanto, tais fornecimentos se tornam essenciais, quando a população tem que focar recolhida em sua residência, sem trabalho, onde água e luz se tornam insumos de imensa importância no combate a pandemia.

A interrupção apenas seria admitida em situações excepcionais de emergência ou por motivos de ordem técnica ou de segurança. Entretanto, a supressão pura e simples de um serviço público essencial seria de todo incabível por duas razões. Em primeiro lugar, porque o corte representaria uma frontal agressão aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa e da inocência presumida. 

Em segundo, porque, através do corte, a concessionária estaria fazendo o exercício arbitrário das próprias razões, valendo-se de métodos coercitivos. 

É sabido que, normalmente, o corte é utilizado como instrumento de pressão contra o consumidor, para forçá-lo ao pagamento da conta em atraso. Não obstante, nada impede que a concessionária, no exercício regular do seu direito, possa valer-se dos meios de cobrança através de ação própria para reaver seus créditos. Além disso, o corte expõe o consumidor a constrangimento por uma cobrança vexatória e abusiva frente aos seus familiares e vizinhos, violando a sua honra e a sua imagem, cobrança esta vedada pelo art. 42 do Código de Defesa do Consumidor.

Concluindo, o atraso no pagamento não pode dar causa à interrupção do serviço face à necessidade efetiva de sua prestação.

Quantos transtornos e contratempos experimentam os consumidores na realização de tarefas indispensáveis ao funcionamento normal da rotina de suas residências, habitadas, por vezes, por pessoas enfermas e crianças? Assim sendo, descumprido o dever de prestar o serviço as concessionárias serão compelidas a restabelecê-los de imediato, e a reparar os danos materiais e morais causados, como determina o parágrafo único do art. 22 do CDC. Dispondo ainda a Constituição da República, em seu art. 37, § 6º, que as concessionárias frente aos consumidores respondem por si e pelos seus prepostos, pelos eventuais danos materiais e morais, independentemente da existência de culpa.

Assim é a jurisprudência:

“FORNECIMENTO DE ÁGUA – SUSPENSÃO – INADIMPLÊNCIA DO USUÁRIO – ATO REPROVÁVEL, DESUMANO E ILEGAL – EXPOSIÇÃO AO RIDÍCULO E AO CONSTRANGIMENTO.

A Companhia Catarinense de Água e Saneamento negou-se a o débito do usuário e cortou-lhe o fornecimento de água, cometendo ato reprovável, desumano e ilegal. Ela é obrigada a fornecer água à população de maneira adequada, eficiente, segura e contínua, não expondo o consumidor ao rídiculo e ao constrangimento.

A  própria Constituição Federal também dispôs que:

“Art. 30. Compete aos Municípios:

I – legislar sobre assuntos de interesse local;

II – suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;”

“Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

V – produção e consumo;

VIII – responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico;

Porém, não basta solicitar que as pessoas permaneçam nas residências, é necessário que o Estado forneça condições para que elas mantenham um padrão mínimo de habitação neste momento de crise. Isso porque, a Constituição Federal, em diversos dispositivos, prevê princípios informadores no tocante à proteção da saúde pública, destacando, desde logo, no próprio preâmbulo a necessidade de o Estado Democrático assegurar o bem-estar da sociedade.

Realizar cortes de água e de energia seria, pois, atentar contra a saúde e bem-estar da população, além de contrariar as recomendações sanitárias do próprio Ministério da Saúde e da OMS. 

Reforçando ainda mais que  o município, esta diante de uma situação de emergência, que o foi criado pelo Executivo o Decreto Lei 33.511/2020, que dispõe sobre medidas urgentes, para o combate a pandemia Covid-19, o que demonstra a excepcionalidade do critico momento em que o mundo se encontra, sendo reforçado a necessidade do isolamento social, para que os sistemas de saúde público não venham a entrar em colapso, tornando-se mais essencial do que já é, os insumos de água e energia elétrica para a população Recifense.  

Sendo assim resta evidenciado que água e luz, são um grande aliado ao combate ao COVID-19, e que para enfrentar esta situação caótica é necessário garantir esses serviços essenciais a toda uma população carente, sofrida e que o mínimo que o estado pode fazer para que cumpram essa quarentena de forma digna é garantir que nos próximos 120 ( cento e vinte dias) não sejam cortados esse serviço para o povo da cidade do Recife.

Rinaldo Júnior, vereador do Recife

Author: Rinaldo Junior ASSCOM

Vereador do Recife. Presidente do SIEEC-PE e da Força Sindical-PE.

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