Vereador cria “Lei Anticalote” no Recife

Vereador cria “Lei Anticalote” no Recife

Vereador cria “Lei Anticalote” no Recife

Foto: Anderson Barros/CMR

Foto: Anderson Barros/CMR

Vereador Rinaldo Junior anunciou projeto na tarde de hoje, pedindo o apoio de todos os vereadores do Recife. Projeto já está tramitando nas comissões, mas o vereador solicitou dispensa de prazo

O vereador Rinaldo Junior (PRB) apresentou na tarde de hoje durante Sessão Ordinária no Plenário da Câmara Municipal do Recife dois projetos de Lei, sendo um que institui a Lei anticalote sobre a contratação de serviços terceirizados no âmbito dos poderes públicos (PLO 90/2019). O outro projeto de Lei, o PLO 82/2019, também anunciado na tarde de hoje,  é complementar à Lei anti calote e a fortalece, acrescentando dispositivos ao art. 81. e ao art. 88. da Lei Municipal nº 14.985, de 29 de julho de 1987 (LEI DAS LICITAÇÕES), para obrigar as empresas prestadoras de serviços terceirizados à administração pública municipal à comprovação mensal das obrigações trabalhistas e previdenciárias da totalidade de seus funcionários.

A Lei anticalote tem por objetivo determinar que os Poderes Públicos do município do Recife efetuem retenções nas parcelas pagas pela gestão municipal do Recife às empresas contratadas para prestação de serviços terceirizados, para a provisão de encargos trabalhistas relativos a férias, abono de férias, décimo terceiro salário, multa do FGTS, dispensa sem justa causa, bem como para a incidência dos encargos previdenciários, sociais e FGTS sobre férias, abono de férias e décimo terceiro salário. Visando, assim, evitar o atraso injustificável de verbas trabalhistas e previdenciárias dos trabalhadores terceirizados que prestam serviços nos Órgãos da Administração Pública Municipal do Recife por parte das empresas contratadas.

“Após assistir a inúmeros descasos com trabalhadores terceirizados, que vêm vivenciando um problema seríssimo de empresas terceirizadas que não cumprem com suas obrigações trabalhistas e previdenciárias. Muitas dão um verdadeiro calote nos trabalhadores, que só conseguem receber via Justiça, daí o nome do projeto “Anticalote” e então resolvemos propor esses dois Projetos de Lei (PLOs 82 e 90/2019) que já estão tramitando nas Comissões desta Casa”, explicou o vereador Rinaldo Junior.

“É recorrente por parte das empresas terceirizadas que possuem contratos de prestação de serviços o atraso ou o não recolhimento de verbas trabalhistas (a exemplo do FGTS) e previdenciárias desses trabalhadores, mesmo com o repasse de verbas públicas para o cumprimento dessas obrigações. Dessa forma, o projeto de lei ordinária visa resguardar o direito dos trabalhadores e também a própria administração pública, ao impedir práticas lesivas à sociedade” afirmou.

Esta Proposição cria, então, diversos mecanismos para a proteção dos direitos dos trabalhadores terceirizados, não sendo possível inserir tal ordenamento jurídico em Leis existentes, em especial na Lei de Licitações, já que se faz necessária uma Lei regulamentadora por parte do Poder Executivo. Dessa maneira, é essencial a criação de Lei específica para atender aos objetivos almejados pelo legislador.

“Esse parlamento tem que fazer alguma coisa para proibir que esses empresários, que não são todos, mas, os mal intencionados, que não prejudiquem o trabalhador nesta cidade. E eu sei que nesse exato momento alguns contratos estão se encerrando e que trabalhadores podem não receber suas verbas rescisórias. Peço nesse momento a sensibilidade e o apoio de todos os vereadores desta Casa, e, aproveitando, peço dispensa de prazo” solicitou Rinaldo Junior.

Mais detalhes dos Projetos de Lei:


PLO 82/2019 – acrescenta dispositivos ao art. 81. e ao art. 88. da lei municipal nº 14.985, de 29 de julho de 1987, para obrigar as empresas prestadoras de serviços terceirizados à administração pública municipal à comprovação mensal das obrigações trabalhistas e previdenciárias da totalidade de seus funcionários.

Justificativa – Esta Lei tem por objetivo evitar o atraso injustificável de verbas trabalhistas e previdenciárias dos trabalhadores terceirizados que prestam serviços nos Órgãos da Administração Pública Municipal do Recife por parte das empresas contratadas.É recorrente por parte das empresas terceirizadas que possuem contratos de prestação de serviços o atraso ou o não recolhimento de verbas trabalhistas (a exemplo do FGTS) e previdenciárias desses trabalhadores, mesmo com o repasse de verbas públicas para o cumprimento dessas obrigações. Dessa forma, o presente Projeto de Lei Ordinária visa resguardar o direito dos trabalhadores e também a própria Administração Pública, ao impedir práticas lesivas à sociedade. Assim, solicito o imensurável apoio aos nobres Pares Vereadores da cidade do Recife para a aprovação deste Projeto.


PLO 90/2019 – institui a lei anticalote sobre a contratação de serviços terceirizados no âmbito dos poderes públicos do município do Recife.

Art. 1º Fica instituída a Lei Anticalote sobre a contratação de serviços terceirizados no âmbito dos Poderes Públicos do município do Recife, dispondo sobre provisões de encargos trabalhistas a serem pagos às empresas contratadas para prestar serviços de forma contínua.

Art. 2º Os editais referentes à contratação das empresas referidas no art. 1º deverão conter expressamente o disposto no art. 3º, bem como disposição sobre a obrigatoriedade de observância de todos os seus termos.

Art. 3º Deverá ser retido mensalmente do valor faturado pelas empresas contratadas para prestação de serviços terceirizados e depositado exclusivamente em Banco Público Oficial o percentual equivalente às provisões dos seguintes benefícios:

I – encargos trabalhistas relativos a:

a) férias;

b) abono de férias;

c) décimo terceiro salário; e

d) multa do FGTS por dispensa sem justa causa;

II – encargos previdenciários, sociais e FGTS sobre férias:

a) férias;

b) abono de férias; e

c) décimo terceiro salário.

  • 1º O percentual a incidir sobre o faturamento bruto da empresa será definido através de regulamento.
  • 2º Os depósitos de que trata o caputdevem ser efetivados em conta corrente vinculada, aberta unicamente para essa finalidade em nome da empresa prevista no contrato, com movimentação permitida apenas com autorização do órgão ou entidade contratante no dia do vencimento das faturas relacionadas às verbas trabalhistas e previdenciárias.
  • 3º Serão também retidas mensalmente do valor faturado pelas empresas contratadas parcelas de mesma natureza das elencadas no caput, desde que previstas em convenções coletivas, respeitando o percentual limite, na forma do regulamento.

Art. 4º O edital de licitação e o contrato de serviços terceirizados deverão prever a obrigação de que a empresa contratada adote as providências para abertura da conta vinculada, bloqueada para movimentação, ficando responsável pelas respectivas taxas bancárias, sendo o órgão ou entidade contratante responsável pela autorização para movimentar a conta corrente vinculada, na forma do regulamento. 

  • 1º Os percentuais a serem aplicados para as retenções mensais serão inseridos nos contratos, devendo ser definido o setor encarregado de autorizar a movimentação da conta referida no caput.
  • 2º A assinatura do contrato de prestação de serviços entre o órgão ou entidade contratante e a empresa vencedora do certame será precedida da abertura da conta referida no caput, pela empresa contratada, com assinatura de autorização para que o órgão ou a entidade contratante tenha acesso aos saldos, extratos e do termo de vinculação da movimentação dos valores depositados com prévia autorização do Poder Público Municipal.

Art. 5º Os órgãos contratantes deverão firmar acordo de cooperação com Banco Público Oficial, determinando os termos para a abertura da conta referida no art. 4º, na forma do regulamento.

Parágrafo único. Os saldos da conta referida no caput serão remunerados pelo índice da poupança ou outro definido no acordo de cooperação com o Banco, sempre escolhido o de maior rentabilidade e que não apresente riscos.

Art. 6º A empresa contratada poderá solicitar a autorização do órgão ou entidade competente para a efetivação do pagamento dos valores referentes a despesas com indenizações trabalhistas dos empregados que prestam os serviços contratados, ocorridas durante a vigência do contrato, na forma do regulamento.

Art. 7º Nos casos de determinação judicial para bloqueio de valores a crédito da empresa, o saldo da conta referida no art. 4º, eventualmente utilizado, será recomposto em até 30 (trinta) dias antes do término do contrato.

Art. 8º O saldo total da conta referida no art. 4º será liberado à empresa contratada no momento do encerramento do contrato e após a confirmação do pagamento das rescisões trabalhistas, na hipótese em que ocorrer o desligamento dos empregados. 

Parágrafo único. Somente será considerado encerrado o contrato mediante a comprovação do pagamento de todas as obrigações rescisórias, sociais e previdenciárias relativas aos seus empregados.

Art. 9º Fica assegurado à empresa contratada o direito ao recebimento dos seguintes valores:

I – das faturas mensais pelos serviços executados, dentro do prazo de vencimento previsto no contrato, com obediência à ordem cronológica dos vencimentos; e

II – dos reequilíbrios econômicos financeiros do contrato, decorrentes de aumento de remuneração e benefícios gerados pelas convenções, dissídios ou acordos coletivos de trabalho e dos reajustes previstos contratualmente, em até 90 (noventa) dias da data da solicitação por parte da contratada.

Art. 10. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua publicação.

Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Justificativa – Esta Lei tem por objetivo determinar que os Poderes Públicos do município do Recife efetuem retenções nas parcelas pagas pela gestão municipal do Recife às empresas contratadas para prestação de serviços terceirizados, para a provisão de encargos trabalhistas relativos a férias, abono de férias, décimo terceiro salário, multa do FGTS, dispensa sem justa causa, bem como para a incidência dos encargos previdenciários, sociais e FGTS sobre férias, abono de férias e décimo terceiro salário.

Visa, assim, evitar o atraso injustificável de verbas trabalhistas e previdenciárias dos trabalhadores terceirizados que prestam serviços nos Órgãos da Administração Pública Municipal do Recife por parte das empresas contratadas.

É recorrente por parte das empresas terceirizadas que possuem contratos de prestação de serviços o atraso ou o não recolhimento de verbas trabalhistas (a exemplo do FGTS) e previdenciárias desses trabalhadores, mesmo com o repasse de verbas públicas para o cumprimento dessas obrigações.

Dessa forma, o presente Projeto de Lei Ordinária visa resguardar o direito dos trabalhadores e também a própria Administração Pública, ao impedir práticas lesivas à sociedade.

Esta Proposição cria, então, diversos mecanismos para a proteção dos direitos dos trabalhadores terceirizados, não sendo possível inserir tal ordenamento jurídico em Leis existentes, em especial na Lei de Licitações, já que se faz necessária uma Lei regulamentadora por parte do Poder Executivo. Dessa maneira, é essencial a criação de Lei específica para atender aos objetivos almejados pelo legislador.

Ante o exposto, solicito o imensurável apoio aos nobres Pares Vereadores da cidade do Recife para a aprovação deste Projeto de Lei Ordinária.