TORCEDORES: Rinaldo Junior propõe antecipação do prazo previsto na Lei de sua autoria, que obriga identificação facial dos torcedores nos estádios
Objetivo da alteração é antecipar a obrigatoriedade na implementação da identificação facial nos estádios no Recife, que estava previsto para dia 29 de novembro deste ano. “É identificar, prender, julgar e, se condenado for, cadeia neles. Isso é crime organizado”‘, disse Rinaldo hoje na Câmara.

A situação da violência e das barbáries ocorridas no último sábado no Recife, levou o vereador Rinaldo Junior (PSB) à tribuna da Câmara Municipal do Recife na manhã desta terça-feira (4) para propor uma alteração na Lei 19.137/2023, de sua autoria, com objetivo de antecipar a obrigatoriedade na implementação da identificação facial nos estádios no Recife, que estava previsto para ocorrer no dia 29 de novembro deste ano.
“No sábado passado, eu que gosto de futebol, sou frequentador assíduo dos estádios, justamente eu, autor desta Lei, fui, como vários pais de família, impedido de ir ao jogo. Comprei meus ingressos e fiquei com receio da violência, já que frequento os estádios com minha família. Mas, digo aos senhores aqui: essa guerra, eles não vão ganhar“, disse o vereador na tribuna da Câmara Municipal do Recife.
“Eu quero aqui propor a essa casa a alteração do artigo sexto da nossa Lei, para dar uma resposta rápida à sociedade, já que o Governo do Estado não deu, e para que, de forma célere, a identificação desses criminosos seja rápida. É identificar, prender, julgar e, se condenado for, cadeia neles. Isso é crime organizado. Daremos entrada amanhã na solicitação de alteração da Lei, e peço a essa Câmara Municipal que dê uma resposta rápida”, ressaltou Rinaldo Junior.
“É identificar, prender, julgar e, se condenado for, cadeia neles. Isso é crime orgnizado”.
Vereador Rinaldo Junior
A Lei 19.137/2023 de autoria do vereador Rinaldo Junior, dispõe sobre a identificação dos torcedores nos estádios de futebol no Município do Recife, e no dia 29 de novembro desse ano está prevista a implantar da identificação facial nos estádios.
O QUE DIZ A LEI?
A Lei 19.137/2023, dispõe sobre a identificação dos torcedores nos estádios de futebol no Município do Recife.
Em seu artigo 1º, “os clubes e entidades gestoras dos estádios de futebol localizados no município do Recife deverão promover a identificação dos torcedores e frequentadores nos termos desta Lei”. No Parágrafo único, o disposto no caput aplica-se a estádios com capacidade para mais de 20.000 (vinte mil) pessoas.
Em seu artigo 2º, diz que “Os torcedores e frequentadores dos estádios deverão ser cadastrados no ato da compra dos ingressos, mediante a apresentação de: I – documento oficial de identidade; e II – comprovação do respectivo endereço. Parágrafo único. Não será permitida a venda de ingressos a pessoas que não apresentarem a documentação mencionada no caput.
Já no artigo 3º, diz que “Os estádios de futebol deverão dispor de: I – monitoramento por imagem das catracas; e II – equipamentos de gravação fotográfica do rosto. § 1º O equipamento a que se refere o inciso II deverá: I – ser dotado de mecanismo que grave a imagem do torcedor, vinculando-a ao cadastro realizado no ato da compra do ingresso; e II – registrar a data, a hora e o local de acesso ao estádio. § 2º As informações gravadas deverão ser preservadas pelo prazo de 30 (trinta) dias, a fim de instruírem eventual inquérito policial, administrativo ou ação judicial. § 3º O uso e cessão indevidos das imagens gravadas sujeita o infrator às penalidades administrativas, cíveis e criminais, sem prejuízo das penalidades previstas no art. 5º desta lei. § 4º Além do monitoramento previsto no caput, os estádios de futebol deverão manter central técnica de informações, com infraestrutura suficiente para viabilizar o monitoramento por imagem do público presente.
De acordo com o artigo 4º “Todos os funcionários dos clubes, das entidades mantenedoras e entidades gestoras, próprios ou terceirizados, que desempenhem alguma atividade nos estádios, deverão portar identificação que permita a visualização do seu nome, função e foto.
Já no artigo 5º, ressalta que “Os clubes e entidades gestoras dos Estádios de futebol que descumprirem o disposto nesta Lei ficam sujeitos às seguintes penalidades, sem prejuízo, conforme o caso, das sanções de natureza civil, penal e das definidas em normas específicas: I – advertência, por escrito, da autoridade competente, esclarecendo que, em caso de reincidência, o infrator estará sujeito à multa; II – multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), na segunda infração; III – multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais), na terceira infração; IV – cassação do alvará de localização e funcionamento do estádio de futebol, na hipótese de inobservância desta lei, mesmo após a aplicação das penalidades anteriores. Parágrafo único. As multas serão atualizadas pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) ou outro que venha substituí-lo, a cada 12 meses contados a partir do mês posterior ao de entrada em vigência desta Lei.
E por fim, no artigo 6º, onde diz que “Esta Lei entra em vigor no prazo de 2 (dois) anos após a data de sua publicação“, justamente como a data da publicação ocorreu no final do ano de 2023, está previsto para ser implementada em 29 de novembro de 2025. Com a mudança neste artigo, o vereador propõe antecipar essa implementação.